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28 DE ABRIL DE 2026
Reconhecimento de filho após o falecimento do pai não é causa de nulidade de testamento, entende juiz

O reconhecimento de paternidade após a morte do genitor não é suficiente, por si só, para anular integralmente testamento anteriormente lavrado. Com esse entendimento, o juiz Daniel Maciel Martins Fernandes, da Vara de Família e Sucessões de Jataí, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a redução das disposições testamentárias, a fim de resguardar a legítima de herdeiro necessário.

A ação foi proposta por homem que teve a paternidade reconhecida judicialmente em maio de 2024, após o falecimento do pai, ocorrido em julho de 2020. O testamento público, por sua vez, foi lavrado em junho de 2020, cerca de um mês antes do óbito, destinando a totalidade dos bens a outros herdeiros, sem contemplar o filho posteriormente reconhecido.

Diante disso, foi ajuizada ação com pedido de nulidade do testamento, sob o argumento de violação à legítima. Em decisão inicial, houve a suspensão do inventário. As partes, no entanto, manifestaram-se pelo julgamento antecipado, por se tratar de matéria predominantemente de direito.

Na contestação, apresentada pela inventariante, representada pela advogada Rafaela Tartuce Brands, do escritório TLBR Advogados, também foi arguida, em preliminar, a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que não é beneficiário das disposições testamentárias, mas apenas administrador do acervo hereditário — tese acolhida pelo juiz.

No mérito, a defesa sustentou que a eventual inclusão de novo herdeiro não autoriza a nulidade integral do testamento, mas, no máximo, a redução proporcional das disposições que excedam a parte disponível.

Ainda conforme a contestação, o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicam que o rompimento do testamento é medida excepcional, aplicável apenas quando o testador não possuía descendentes ou desconhecia completamente sua existência.

Tese acolhida

Na sentença, o magistrado acolheu esse entendimento. Destacou que o testamento atende aos requisitos formais previstos no Código Civil e que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de rompimento previstas nos artigos 1.973 e 1.974.

“A superveniência de um novo filho, quando já existiam outros conhecidos, não autoriza a nulidade total do testamento”, registrou.

O juiz ressaltou que, ao testar mesmo já tendo filhos, o autor da herança demonstrou sua intenção de dispor de seus bens, afastando a presunção de que alteraria sua vontade caso tivesse conhecimento do novo herdeiro.

Com base nesse entendimento, concluiu que a solução adequada é a redução das disposições testamentárias que excederam a parte disponível, garantindo a legítima do herdeiro posteriormente reconhecido, sem invalidar o ato.

Na prática, o testamento foi mantido válido, com ajuste de seus efeitos, sendo a redução matéria a ser efetivada na fase de partilha.

O número do processo não será divulgado para preservação das partes.

Fonte: Rota Jurídica

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